RESOLUÇÃO Nº 12, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Esperança

Texto fictício, criado para testes, sem valor legal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESPERANÇA, Estado de Minas Gerais, aprova e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições consistem em:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei ordinária;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – requerimento;
VII – indicação;
VIII – moção;
IX – emenda, subemenda e substitutivo.
§ 2º Os projetos de lei complementar e de lei ordinária destinam-se a regular as matérias de competência do Município sujeitas à sanção do Prefeito.

CAPÍTULO II
DA FORMA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 121. Os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução serão apresentados:
I – com ementa, que enuncie de forma clara e sucinta o objeto da proposição;
II – divididos em artigos numerados, concisos e claros, agrupados, quando necessário, em parágrafos, incisos e alíneas;
III – com cláusula de vigência, em artigo próprio, que indique a data em que a norma entra em vigor;
IV – com cláusula de revogação, quando for o caso, que enumere expressamente as leis ou os dispositivos revogados;
V – acompanhados de justificativa escrita, que exponha os motivos da proposição;
VI – assinados pelo autor ou pelos autores.
§ 1º É vedada a cláusula de revogação genérica, redigida como "revogam-se as disposições em contrário".
§ 2º O projeto que altere lei em vigor indicará, na ementa e no articulado, os dispositivos alterados, cuja nova redação será transcrita entre aspas e seguida da indicação "(NR)".
§ 3º Nenhum artigo conterá matéria estranha ao objeto da proposição ou a ele não vinculada por afinidade.

Art. 122. A proposição que não observar a forma prevista no art. 121 será devolvida ao autor pelo Presidente, para adequação.

CAPÍTULO III
DA INICIATIVA

Art. 125. A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I – a qualquer vereador;
II – à Mesa da Câmara;
III – às comissões permanentes;
IV – ao Prefeito;
V – aos cidadãos, na forma da Lei Orgânica.
Parágrafo único. O projeto apresentado por vereador sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito receberá parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela sua inadmissibilidade, por vício de iniciativa.

TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I
DO QUÓRUM

Art. 180. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores, salvo os casos em que a Lei Orgânica ou este Regimento exijam quórum qualificado.

Art. 181. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I – os projetos de lei complementar;
II – a rejeição de veto;
III – a alienação de bens imóveis do Município.

Art. 182. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I – a proposta de emenda à Lei Orgânica, em cada um dos dois turnos;
II – a concessão de título de cidadão honorário;
III – a destituição de membro da Mesa.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 190. São três os processos de votação: o simbólico, o nominal e o secreto.

Art. 191. O processo simbólico, regra geral para as votações, consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, convidando o Presidente os vereadores que aprovam a proposição a permanecerem sentados.

Art. 192. A votação será nominal:
I – nas matérias que exijam o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
II – a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário;
III – na apreciação de veto.

Art. 193. A votação será secreta somente na eleição dos membros da Mesa e nos demais casos expressamente previstos na Lei Orgânica.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vila Esperança, 15 de dezembro de 2010.
