LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA ESPERANÇA
Estado de Minas Gerais

Texto fictício, criado para testes, sem valor legal.

Nós, representantes do povo de Vila Esperança, reunidos em Câmara Municipal, com poderes para elaborar a Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA ESPERANÇA.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de Vila Esperança, unidade do território do Estado de Minas Gerais, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 5º Compete ao Município de Vila Esperança prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV – organizar e prestar os serviços públicos de interesse local;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VI – promover a proteção do meio ambiente, o abastecimento alimentar e o fomento à agricultura urbana e familiar;
VII – dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de treze vereadores, eleitos na forma da legislação federal.

Art. 21. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 30. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – tributos, arrecadação e aplicação de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observada a iniciativa privativa do Prefeito;
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da administração pública;
V – política agrícola, abastecimento e educação alimentar.

Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – dispor sobre a sua organização, funcionamento e polícia, e sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos de seus serviços;
III – conceder título de cidadão honorário, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;
IV – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito.

Seção III
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Geral

Art. 45. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.

Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 46. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Subseção III
Das Leis

Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, à Mesa, às comissões da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 48. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão objeto de lei complementar, entre outras matérias:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Código de Obras e o Código de Posturas;
III – o Plano Diretor;
IV – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V – a organização da Guarda Civil Municipal.

Art. 49. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração pública;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto na legislação orçamentária.

Art. 50. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e sobre a fixação da respectiva remuneração.

Art. 51. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos vereadores, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 52. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
I – a aprovação de emenda à Lei Orgânica;
II – a concessão de título de cidadão honorário;
III – a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito.

Art. 53. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:
I – a aprovação das leis complementares;
II – a rejeição de veto;
III – a aprovação de lei que autorize a alienação de bens imóveis do Município.

Art. 54. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 2018.)

Art. 55. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que for distribuído será tido como rejeitado.

Câmara Municipal de Vila Esperança, 5 de abril de 1990.
