LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Esperança e dá outras providências.

Texto fictício, criado para testes, sem valor legal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA ESPERANÇA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Vila Esperança.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.
Parágrafo único. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO

Art. 8º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10. A jornada de trabalho do servidor será de quarenta horas semanais, ressalvados os casos previstos em lei específica.
§ 1º A jornada poderá ser reduzida para trinta horas semanais, com redução proporcional do vencimento, a pedido do servidor e no interesse da administração.
§ 2º O controle da frequência será feito por meio eletrônico.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS

Art. 40. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para o serviço militar;
III – para capacitação;
IV – para tratar de interesses particulares.

Art. 41. Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do cargo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Art. 42. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

CAPÍTULO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 50. Por quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a adicional de cinco por cento sobre o vencimento do cargo efetivo.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Esperança, 3 de março de 2021.
